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Empresas crescem até o limite da liderança do empresário.
Não é capital, não é marketing, não é produto. É liderança.
Em ambientes de pressão, metas agressivas e decisões estratégicas constantes, o empresário deixa de ser apenas gestor operacional e passa a ser formador de cultura. E é justamente aí que muitos negócios travam: quando o dono centraliza tudo, comunica mal e evita assumir responsabilidades.
Se você quer evoluir sua empresa, precisa evoluir sua liderança. Aqui estão três práticas essenciais.
Centralização excessiva sufoca crescimento. Empresários que decidem cada detalhe operacional criam dependência e limitam o desenvolvimento da equipe.
Delegar não significa abandonar. Significa definir:
- objetivo claro,
- prazo definido,
- padrão de entrega,
- acompanhamento periódico.
Empresas que crescem têm líderes que formam responsáveis. Se tudo precisa passar por você, o problema não é a equipe — é o modelo de liderança.
Grande parte dos conflitos internos nasce de falhas na comunicação.
Funcionários não performam mal por falta de capacidade, mas muitas vezes por falta de clareza.
Um líder eficiente comunica:
- o que precisa ser feito,
- por que aquilo é importante,
- qual é o impacto no resultado da empresa,
- quais são as consequências da não entrega.
Expectativa não verbalizada vira frustração. E frustração repetida vira rotatividade.
A cultura da empresa começa no topo.
Se o empresário transfere culpa, a equipe aprende a se defender.
Se o líder assume falhas e corrige rotas, a equipe aprende a agir com maturidade.
Liderança não é sobre poder. É sobre exemplo.
Empresários que constroem negócios sólidos entendem que resultado é consequência direta de ambiente organizacional. E ambiente organizacional é reflexo do comportamento da liderança.
Liderança não é um discurso motivacional. É um comportamento diário, especialmente nos momentos difíceis.
Empresas fortes são lideradas por empresários que evoluem continuamente.
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Adicional de insalubridade e periculosidade: o que o empresário precisa saber
Empresas brasileiras são obrigadas pela legislação trabalhista a reconhecer e remunerar situações em que trabalhadores estão expostos a riscos à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho. Dois direitos trabalhistas que mais impactam a folha de pagamento são os adicionais de insalubridade e de periculosidade, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentados por Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Insalubridade ocorre quando o colaborador trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância definidos nas Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, como ruído excessivo, temperaturas extremas, poeiras ou substâncias químicas que podem causar doenças ao longo do tempo. Para que a empresa tenha a obrigação de pagar esse adicional, é necessária uma avaliação técnica e laudo pericial que comprove essa exposição conforme parâmetros legais; simples percepção ou eventual desconforto não caracterizam o direito. O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e pode corresponder a 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade verificado.
Já a periculosidade está diretamente ligada a risco imediato de acidentes graves ou morte no desempenho das funções, conforme previsto nos artigos 193 e 196 da CLT e detalhado pela NR-16, como atividades envolvendo explosivos, inflamáveis ou trabalho em altura perigosa. O adicional de periculosidade é fixo e corresponde a 30% sobre o salário-base do empregado, sem variação por nível de risco. Importante ressaltar que a legislação não permite o pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade no mesmo contrato de trabalho; o empregado, se exposto a ambos os riscos, deverá optar pelo adicional mais vantajoso, em conformidade com a jurisprudência trabalhista.
Para o empregador, o reconhecimento desses adicionais não é automático: exige diagnóstico técnico, perícia e documentação legal adequada, condições que, se ignoradas, tornam a empresa vulnerável a autuações administrativas e passivos trabalhistas significativos, em especial ações judiciais em que o laudo pericial se torna prova central. Além disso, a obrigação do empregador vai além do pagamento de adicionais: ele deve implementar medidas de prevenção de riscos e proteção dos trabalhadores, como uso de equipamentos de proteção individual (EPI), treinamentos, avaliações periódicas e cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras — não apenas para atender ao que a lei exige, mas também para mitigar custos e reduzir exposição a litígios.
Em resumo, insalubridade e periculosidade são adicionais obrigatórios quando comprovados os riscos legais, e a responsabilidade do empregador passa pela avaliação técnica, cumprimento normativo e organização documental, fatores essenciais para a gestão de custos trabalhistas e a segurança jurídica da empresa.
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Carnaval é feriado? Regra geral: não. É ponto facultativo.
No Brasil, Carnaval não é feriado nacional.
A lista de feriados nacionais é definida em lei federal (Lei nº 662/1949, com redação atualizada pela Lei nº 10.607/2002) e não inclui os dias de Carnaval. O que existe, na prática, é ponto facultativo — que não é feriado.
Para o setor privado (CLT), a consequência é objetiva: se não houver feriado local ou regra coletiva, o dia é normal de trabalho, e a empresa não é obrigada a conceder folga por ser “ponto facultativo”. A folga, nesses casos, pode ocorrer por liberalidade do empregador (compensação, banco de horas etc.) ou por obrigação prevista em norma coletiva.
A exceção relevante: Estados e Municípios podem instituir feriados (ex.: data magna do Estado; feriados religiosos por lei municipal, dentro dos limites legais). Isso decorre da Lei nº 9.093/1995, que disciplina feriados estaduais/municipais e feriados religiosos locais.
Em termos práticos para empresários: para saber se haverá folga obrigatória no Carnaval, verifique (i) se existe lei estadual/municipal tratando a data como feriado na sua localidade e (ii) o que diz a convenção coletiva da categoria.
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MEI será obrigado a emitir nota fiscal? Entenda o que diz a LC214
Com a Reforma Tributária, uma dúvida passou a ser recorrente entre microempreendedores:
o MEI será obrigado a emitir nota fiscal em todas as vendas e serviços?
A resposta é: sim, a obrigação foi prevista em lei — mas não começa de imediato.
📌 O que a lei diz?
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o novo sistema de tributação sobre o consumo (IBS e CBS), passou a tratar expressamente da emissão de documentos fiscais, inclusive para o MEI.
➡️ Art. 4º, § 6º, inciso II, da LC 214/2025
A lei estabelece que os contribuintes abrangidos pelo novo sistema, inclusive o Microempreendedor Individual, deverão emitir documento fiscal nas operações de venda e prestação de serviços.
Ou seja: a obrigatoriedade foi criada no texto legal.
🧾 Isso muda o que existe hoje?
Atualmente, o MEI:
1. é obrigado a emitir nota fiscal quando vende ou presta serviço para pessoa jurídica;
2. não é obrigado, como regra geral, a emitir nota para pessoa física (salvo exigência específica).
👉 A LC 214 muda essa lógica, pois cria uma obrigação geral de emissão, alinhada ao novo modelo tributário.
⏰ Quando essa obrigação começa de verdade?
Aqui está o ponto mais importante — e onde muita confusão acontece.
A própria Lei Complementar 214 traz regras de transição.
📅 Durante o ano de 2026
✔ continuam valendo, em regra, as normas atuais para o MEI;
✔ não há exigência geral de emissão de nota para todas as operações com pessoa física.
📅 A partir de 1º de janeiro de 2027
🚨 passa a valer a obrigatoriedade plena de emissão de nota fiscal, inclusive pelo MEI, conforme o novo sistema tributário.
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Lucro Presumido ficou mais caro? Atenção à nova regra da Receita Federal
Pouca gente percebeu, mas a Receita Federal publicou no DOU de 23/01/2026 a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026,
que muda como deve ser aplicado o aumento dos percentuais de presunção no Lucro Presumido.
Traduzindo: a base de cálculo do imposto pode ficar maior do que muitos empresários imaginavam.
O que isso significa, na prática?
No Lucro Presumido, o imposto não é calculado sobre o lucro real da empresa, mas sobre um percentual fixo presumido pela lei.
Com a nova IN, a Receita deixou claro que:
👉 o percentual maior deve ser aplicado sobre toda a receita,
👉 sem divisão por período,
👉 sem interpretação mais “flexível” no cálculo.
Ou seja: a Receita fechou a porta para leituras mais favoráveis ao contribuinte.
👉 Você já recalculou seus impostos com essa nova regra?
👉 Sua empresa ainda faz sentido no Lucro Presumido em 2026?
👉 Seu preço, margem e fluxo de caixa absorvem esse aumento?
Porque, em muitos casos, o problema não é pagar imposto — é pagar imposto sem planejamento.
Nós da Elo Business Hub estamos prontos para atender você, estudar o caso do seu negócio e tirar suas dúvidas!
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LC 227/2026: Entenda a lei que avança a Reforma Tributária
No dia 13 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, marco importante na implementação da Reforma Tributária no Brasil. A norma consolida a segunda fase da regulamentação do novo sistema tributário de consumo, dando instrumentos legais essenciais para a operacionalização do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) — que substituirá gradualmente o ICMS e o ISS.
Principais pontos da Lei Complementar 227/2026
1. Criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
A lei institui o órgão responsável pela administração, coordenação e fiscalização do IBS, com caráter técnico e atuação integrada entre União, estados, Distrito Federal e municípios. Este comitê será a peça central para garantir uniformidade e cooperação federativa na implementação do novo imposto.
2. Governança e processos administrativos
A LC 227/2026 define como será o processo administrativo tributário aplicável ao IBS — incluindo fiscalização, lançamento, contencioso e resolução de conflitos, com regras claras para atuação harmonizada entre os entes federativos.
3. Distribuição da arrecadação
Estabelece critérios para distribuição da arrecadação do IBS entre estados, Distrito Federal e municípios, com base em dispositivos constitucionais e diretrizes infraconstitucionais, fortalecendo a cooperação fiscal entre os entes.
4. Normas gerais para o ITCMD
A lei cria diretrizes nacionais para o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), orientando os estados e o Distrito Federal na harmonização de regras, especialmente em temas como avaliação de bens, competência e critérios de apuração.
5. Alterações em outras normas
A LC 227/2026 promove ajustes em diversos diplomas legais relacionados à reforma tributária, incluindo o Código Tributário Nacional e o Simples Nacional
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CNPJ vai mudar: numeração será alfanumérica a partir de 2026
A Receita Federal confirmou uma mudança importante no cadastro das empresas brasileiras: a partir de 2026, o número do CNPJ passará a ser alfanumérico (letras e números).
A alteração faz parte do processo de modernização do cadastro nacional e atende a um problema prático: o esgotamento das combinações numéricas disponíveis no modelo atual.
O que mudará na prática?
- O CNPJ deixará de ter apenas números e passará a conter letras e números;
- O formato continuará com 14 caracteres, mas agora alfanuméricos;
- A mudança vale apenas para novos CNPJs emitidos a partir de 2026.
👉 Empresas já existentes não terão o CNPJ alterado.
A mudança no formato do CNPJ não altera direitos, obrigações ou regime tributário, mas exige adaptação tecnológica e atenção operacional.
Empresários que se anteciparem evitam problemas futuros com sistemas, cadastros e integrações.
Se você está planejando abrir empresa, reestruturar grupo econômico ou atualizar sistemas em 2025, vale considerar essa mudança desde já.
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Reforma tributária: Por que o registro de contrato de locação pode economizar impostos e evitar problemas futuros?
A Reforma Tributária em andamento no Brasil — especialmente as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025 — alterou profundamente a forma como contratos de locação de imóveis são tributados a partir de 2026. Uma das principais novidades é que o registro formal do contrato pode garantir condições tributárias muito mais vantajosas no futuro.
A reforma introduziu um novo regime tributário específico para contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis por meio do Art. 487 da Lei Complementar nº 214/2025.
Nele, é criada uma opção tributária que permite aplicar, a partir de 2027, uma alíquota fixa de 3,65% sobre a receita bruta dos contratos em vez de tributar pela nova sistemática principal (IBS e CBS), que tende a resultar em alíquotas mais elevadas.
Para ter direito a essa opção tributária (3,65%), o contrato de locação precisa estar formalmente registrado até 31 de dezembro de 2025 em um cartório — seja de Registro de Imóveis ou de Registro de Títulos e Documentos.
O registro é especialmente recomendado quando:
✅ o contrato é não residencial (por exemplo, imóveis comerciais, galpões, salas, escritórios);
✅ há expectativa de que a receita de aluguel seja relevante;
✅ a holding ou empresa busca previsibilidade tributária e simplificação fiscal;
✅ você quer preservar a opção de escolher o regime mais vantajoso em 2027.
O prazo para registrar contratos de locação não é um procedimento formal opcional — ele se tornou uma decisão tributária estratégica. Empresários que atuam no segmento imobiliário precisam agir agora para preservar vantagens fiscais e evitar surpresas em 2027.
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Dividendos acima de R$ 50 mil podem ser tributados — e o problema não é o imposto. É a insegurança jurídica.
A nova Lei 15.270/2025, que cria tributação sobre dividendos mensais superiores a R$ 50 mil, chegou fazendo barulho — não apenas pelo impacto financeiro, mas porque trouxe mais dúvidas do que respostas, afetando diretamente empresários, holdings, sociedades limitadas, S.As. e até quem está no Simples.
E o ponto central é simples: a lei confronta outras normas já existentes, e isso abre espaço para conflitos e risco jurídico.
1) Choque com a Lei das S.A.
A nova regra encosta em competências já definidas pela Lei 6.404/76 (Lei das SA) sobre distribuição de lucros e pode atingir deliberações societárias já feitas. Resultado? Risco real de litígios.
2) Falha grave com o Simples Nacional
A lei não diz claramente se os lucros das empresas optantes pelo Simples Nacional continuam isentos. Isso gera tensão para milhões de empresários que utilizam essa estratégia de remuneração justamente por ausência dessa previsibilidade.
3) Falta de regulamentação operacional
Ninguém sabe, oficialmente, como será:
– a retenção;
– o controle por múltiplas empresas/source pagadora;
– o somatório por beneficiário;
– as regras de transição.
E, sem norma clara, o risco de erros, falhas e omissões e por consequencia autuações aumenta.
4) A pressão por distribuições em 2025
A incerteza levou empresas a anteciparem lucros antes do fim do ano — e isso, por si só, já mostra o nível da insegurança criada. podendo causar inclusive problemas de gestão futuros
Nós continuamos acompanhando os desdobramentos e as discussões acerca desse tema, conte conosco!
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Lei 15.270/2025 tributação dos dividendos e isenção do IRPF
A nova lei mexe diretamente no bolso de milhões de brasileiros: amplia a faixa de isenção, altera a tabela do IRPF, cria tributação para altas rendas e passa a cobrar imposto sobre lucros e dividendos.
Sim, o IR de 2026 será completamente diferente.
Principais mudanças para 2026
Isenção do imposto de renda até R$ 5.000,00;
Tributação dos dividendos em 10% acima de R$ 50.000,00 mensais;
Assista o vídeo
Contador Ismael Jesus de Lima, explica neste vídeo os principais pontos da nova Lei que entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2026.
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MEI: Nova Regra Pode Somar Faturamento do CPF + CNPJ
A vida do empreendedor individual acaba de mudar. A Resolução CGSN nº 183/2025, publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, trouxe uma das alterações mais impactantes dos últimos anos: a partir de agora, determinadas receitas obtidas pela PESSOA FÍSICA (CPF) poderão ser consideradas junto ao faturamento da empresa (CNPJ) para fins de enquadramento no MEI.
Essa mudança tem potencial para desenquadrar milhares de microempreendedores que até então separavam suas atividades entre CPF e CNPJ.
A seguir, você vai entender o que mudou, por que mudou, quem será afetado e como se preparar.
O que mudou com a Resolução CGSN nº 183/2025
A nova redação do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, trazida pela Resolução CGSN nº 183/2025, estabelece:
“Devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário, ainda que oriundas de inscrições cadastrais distintas ou exercidas na qualidade de contribuinte individual.”
Tradução prática:
Se a pessoa exerce atividades econômicas tanto em nome próprio (como CPF) quanto através do seu MEI (CNPJ), essas receitas podem ser somadas para fins de enquadramento no limite do MEI (R$ 81 mil por ano).
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Criptoativos: Receita Federal Atualiza Regras e Exigirá Informações Detalhadas das Operações em 2025
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente uma atualização importante sobre a regulamentação das operações com criptoativos. A medida reforça a transparência do mercado e alinha o país aos padrões internacionais de monitoramento definidos pelo Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), da OCDE.
Se você investe em criptomoedas, tem uma exchange ou opera por meio de corretoras no exterior, é fundamental entender como essas mudanças afetam sua rotina tributária. A seguir, explicamos tudo que você precisa saber.
O que mudou?
A Receita Federal atualizou a normativa que trata da obrigatoriedade de declarar operações com criptoativos. Agora, tanto pessoas físicas quanto jurídicas devem observar um conjunto mais detalhado de regras, ampliando a transparência do mercado.
Segundo o comunicado oficial da RFB: Todas as operações com criptoativos — compra, venda, permuta, doações, transferências e custodial — devem ser informadas quando atendidos os critérios da legislação.
Exchanges nacionais continuam obrigadas a reportar automaticamente as operações de seus clientes.
Investidores que operam via exchanges estrangeiras ou realizam transações peer-to-peer também devem informar suas movimentações mensalmente quando o valor global ultrapassar R$ 30 mil no mês.
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